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Fabiana Costa
DF
Mestre em direito pela Universidade de Brasília. Promotora de Justiça. Integrante do Grupo Candango de Criminologia.Presidiu a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas.
Em seu estudo “Prisão provisória é regra no Brasil“, você afirma a justificativa desse quadro prisional ser mais cultural do que estrutural. O que você quis dizer com isso?
Na publicação "Prisão provisória em casos de furto: da presunção de inocência à antecipação de pena", estudei casos de réus processados por furto em Recife, São Paulo, Belém, Porto Alegre e no Distrito Federal. Muitos deles, embora ao final do processo acabassem sendo condenados ao cumprimento de penas alternativas, permaneceram presos provisoriamente durante o transcorrer do processo. Foi identificado que uma das causas para a frequência desse problema era a influência que o flagrante exercia para que essa prisão fosse mantida. Ou seja, mesmo quando o sistema de justiça estava razoavelmente estruturado, com a presença de defensores públicos, por exemplo, ainda assim se observava a manutenção das prisões de réus com esse perfil. O percentual e o tempo de prisão se diferenciavam de cidade a cidade, mas o padrão de decisão dos Juízes de uma mesma cidade era semelhante. Ou seja, a existência de estrutura adequada, embora importante, mostrou não ser suficiente para resolver o problema, dada a influência do costume local, do perfil do réu, ou da existência do flagrante, para a tomada de decisão.
Levando em conta que esse quadro deve-se especialmente à cultura, como esse problema poderia ser sanado?
Uma das práticas identificadas na pesquisa como positiva para impedir ou minorar esse problema foi a de o Juiz, no momento do recebimento da comunicação da prisão em flagrante, proferir decisão judicial motivada sobre a necessidade da prisão cautelar ou conceder a liberdade provisória. Embora considerada por doutrinadores como uma exigência do nosso sistema criminal, essa prática apenas era observada de forma sistemática em Porto Alegre, que apresentou índices significativamente inferiores do uso de prisão provisória nos caso de furto. A pesquisa compreendeu o período de 2000 a 2004, quando não havia ainda lei obrigando a adoção desse mecanismo. Recentemente, a Lei 12.403/2011, chamada lei das cautelares, previu a obrigatoriedade dessa decisão judicial, bem como proibiu a decretação da prisão preventiva em casos de réus sujeitos às penas alternativas. Essas medidas certamente causarão significativo impacto para a redução do uso abusivo da prisão cautelar e auxiliarão nessa mudança. Ao lado dessa solução, há também outra questão que gostaria de destacar. Em pesquisa do Grupo Candango de Criminologia, publicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, que coordenei em conjunto com a professora Ela Castilho, foram estudados casos de roubo e furto no Distrito Federal. Uma das conclusões desse estudo foi a de que a prisão provisória é muitas vezes utilizada como “muleta” para esconder ou resolver a ineficiência do sistema (demora nos processos, alto índice de prescrição), algo como “pelo menos o réu fica algum tempo na cadeia e não se pode dizer que nada aconteceu”. Por isso, considera-se que é importante que existam soluções à disposição do sistema de justiça que não simplesmente liberar o réu e esperar um processo longo e que pode acabar em prescrição ou numa pena não cumprida. Neste ponto entra o debate sobre as alternativas penais, tema que me interessa especialmente.
Impunidade foi o tema de encontro da Central de Medidas Alternativas do MPDFT, no dia 9 de março de 2010. Para você, o tema impunidade é por si só polêmico e se encontra em um momento atual devido à decisão do Supremo Tribunal Federal que deu nova interpretação à Lei dos crimes hediondos e também devido aos processos de cassação de parlamentares que estão tramitando no Congresso Nacional. De 2010 para cá, teve alguma mudança ou alguma perspectiva? Qual?
Considero que o conceito de impunidade não contribui para uma discussão efetiva sobre segurança pública, porque este se confunde com a ideia de aplicação de pena. Essa associação reduz o debate sobre justiça e sobre os mecanismos para reduzir violência ou coibir a corrupção a uma única solução, que é a punição. Então, quando se quer resolver um problema de ordem criminal, as discussões ficam centradas na quantidade da pena, como se aumentá-la ou reduzi-la fosse o único caminho para enfrentar a questão. Na prática, não acredito que seja essa a real demanda ou o único caminho a ser seguido. Parece-me que a condenação criminal é apenas um dos pontos a serem considerados e um dos instrumentos disponíveis para se enfrentar os problemas referentes à justiça e à segurança pública. Do meu ponto de vista, não há como enfrentar esse problema sem discutir celeridade e efetividade e, portanto, ter um olhar sobre os procedimentos de investigação e de processo criminal, aliados às garantias constitucionais, bem como sobre a necessidade considerar a diversidade de respostas. Vou dar um exemplo. Em casos de violência doméstica contra a mulher, a existência de um processo criminal, isolado do debate sobre as medidas protetivas, pode resultar em solução duvidável do ponto de vista da segurança pública. Imagine o caso de um companheiro que, durante todo o processo e após condenado criminalmente, continue coabitando com a vítima, mesmo contra a vontade desta. Quais as chances da violência voltar a acontecer? Nesses casos, a aplicação de medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar ou a proibição de contato e de aproximação e a definição da divisão dos bens do casal pode ser tão ou mais efetiva do que a aplicação da pena em si. Há uma interessante pesquisa do professor Marcos Cezar Alvarez, do IBCCRIM, que aborda esse tema. Não estou dizendo, com esse exemplo, que não se deva discutir sobre a necessidade ou não da aplicação da pena. Quero apenas ilustrar que o debate centrado exclusivamente na punição é muito reducionista. Nesse campo, uma importante discussão está acontecendo na Coordenação-Geral de Penas e Medidas Alternativas - CGPMA, do Ministério da Justiça, sobre a necessidade de criação do Sistema Nacional de Alternativas Penais. O documento base desse tema foi apresentado no VII CONEPA - Congresso Nacional de Alternativas Penais, que ocorreu em outubro, na cidade de Campo Grande. Ele decorre das conclusões da I CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública, que definiu que as alternativas penais devem ser priorizadas e elegeu entre suas diretrizes a necessidade de criação desse sistema. O documento discute celeridade, procedimentos do sistema de justiça, necessidade de um olhar sistêmico sobre o delito, mecanismos diversificados de política criminal para o enfrentamento da infração. Seu conteúdo está disponível na página da CGPMA, do Ministério da Justiça.
Como você vê todo esse quadro de justiça, levando em conta a sua profissão, promotora de justiça? Poderíamos ter um olhar distinto ao seu, um olhar mais leigo quanto à situação?
A pergunta, como realizada, dá a impressão de que há um abismo instransponível entre o sistema de justiça e os leigos. Realmente, a lentidão, o baixo índice de resolução de crimes como o de homicídio e a prescrição são problemas que auxiliam esse afastamento. Do meu ponto de vista, o sistema de justiça não pode se isolar em um conceito formal de garantias e se descuidar daqueles problemas. Acredito que, ao contrário, as garantias apenas se concretizam, na prática, quando aliadas ao conceito de efetividade. Se há muita ineficiência, o sistema de justiça vai eleger determinados casos para mostrar “eficiência” e, daí, as garantias irão ficar em segundo plano, o que, aliás, foi apontado pela pesquisa a que me referi acima, feita no Distrito Federal, quando se abordou a questão da prisão provisória. Isso significa que o sistema de justiça não consegue se isolar das pressões do senso comum, como a sociologia aponta há muito tempo. Acredito que quanto mais o sistema de justiça se aproxime de soluções efetivas para casos concretos – e isso tem a ver com celeridade, com a quebra da monotonia de soluções, com a identificação de instrumentos que garantam o cumprimento das decisões judiciais – mais próximo ele estará de um olhar leigo. Nessa linha, o senso comum também consegue dialogar sobre garantias.
Você é nova associada do Fórum. O que te levou a associar-se? Onde você acha que o Fórum pode alterar esse quadro buscando amenizar a insegurança?
O que me atraiu para os debates do Fórum foi o olhar para a realidade. Tradicionalmente, as discussões sobre sistema de justiça criminal se centravam na dogmática e se afastavam cada vez mais dos problemas do cotidiano. Encontrei no Fórum um espaço mais aberto de reflexão, centrado em questões práticas, sem descuidar dos aspectos teóricos e da relevância das garantias.
Antes de se associar e pertencer mais “intimamente” ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública, qual era sua ideia sobre o Fórum?
Inicialmente acreditava que os objetivos do Fórum estivessem reduzidos às questões sobre polícia. Embora me interesse por esse tema, me dedico mais às questões da Justiça. Conversando com associados, descobri que o fórum também discute esse ponto e a maior concentração nas questões da polícia deve-se ao menor número de interlocutores naquela área. Foi quando resolvi me associar.

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