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Nova Lei da Fiança - Posição Desfavorável 1
Márcio Silva Gonçalves - São Paulo(SP) - 07/06/2011
Nova diretriz prevê saída sob fiança para crimes diversosEntre os delitos que deixarão de ser punidos com prisão imediata estão cárcere privado e furto simplesPor Cláudio Dias
Penas maiores de quatro anos não acabarão em prisão, mas em fiança a ser recolhida em dinheiro
A nova redação dada à Lei 12.403/2011, prestes a entrar em vigor, vai proporcionar o pagamento de fiança ainda na esfera policial para crimes até então punidos com quatro anos de prisão. Isso altera uma regra antiga do Código de Processo Penal, datada de 1940. Com isso, muitos delitos praticamente deixarão de ser punidos com cadeia. Entre eles, o porte e o disparo de arma de fogo, o furto simples, a receptação, a apropriação indébita, o cárcere privado, a corrupção de menores, a formação de quadrilha e o contrabando.
A lista é muito maior e inclui homicídio culposo no trânsito, armazenamento e transmissão de pornografia envolvendo criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicata falsa, falsidade ideológica em documento particular, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, aborto e violência doméstica.
Fiança
Até então, somente era possível a concessão da fiança pelo delegado nas infrações puníveis com detenção. Agora, ela passa a ser permitida também nos crimes de reclusão. Ou seja, nos casos com penas maiores de quatro anos, o delegado arbitrará fiança e recolherá o dinheiro sem análise do promotor e do juiz e sem necessidade de comunicação nenhuma ao Judiciário.
O valor da fiança deve variar entre um (R$ 545) a cem (R$ 54.500) salários mínimos. Dependendo da situação econômica do preso, poderá ser aumentada em mil vezes (R$ 545 mil). "Se for primário, vai acabar em um salário mínimo (R$ 545), mas se for reincidente e dependendo do poder aquisitivo da pessoa, esse valor pode ir aumentando", explica o delegado Vinícius Ferrás Moreira, da Polícia Civil. Ele acredita que a nova lei vai alterar a rotina das delegacias. Será muito mais responsabilidade para os delegados.
Conselheiro da OAB fala em evitar prisões ‘absurdas’
Para Jamil Nascimento, conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, a alteração na lei vem corrigir principalmente uma superlotação no sistema carcerário brasileiro. "Ele está muito precário e passa por uma crise. Em vez de criar mais unidades, o Governo decidiu evitar as prisões absurdas. Hoje, muitas pessoas são levadas à cadeia em um dia e liberadas no dia seguinte com habeas corpus", frisa o advogado.
Para ele, a lei vem para desafogar o excesso nos presídios. Porém, em alguns casos, se o flagrante da polícia for bem feito e com convicção, ele não será quebrado pelo advogado de defesa e o autor permanecerá preso.
Professor de Araraquara escreve livro sobre a Lei
O ex-delegado de polícia e professor Silvio Maciel, docente do Centro Universitário de Araraquara (Uniara) e da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG), juntamente com o jurista que dá nome à unidade de ensino e é colunista da Tribuna, escreveu um livro sobre essas mudanças do Código de Processo Penal.
Em entrevista à Tribuna, ele fala sobre a lei, sua aplicação e se a mudança gerará uma sensação de impunidade em meio à população.
Tribuna Impressa: Você acha que a lei é benéfica?
Silvio Maciel: A Constituição dispõe que ninguém pode ser considerado culpado antes de ser definitivamente condenado. A regra é: toda pessoa é inocente até que se prove o contrário. Por isso, em regra, todo investigado ou réu tem o direito de ficar solto durante as investigações ou o processo. As medidas cautelares diversas da prisão que foram criadas agora têm a finalidade de evitar a prisão de quem ainda é presumidamente inocente.
Mas não pode gerar entre a população, principalmente em vítimas de crimes graves, uma sensação de impunidade?
O que gera a sensação de insegurança na população é a impunidade e não a falta de prisão provisória. Se o sistema da Justiça Criminal atuar de forma eficiente e rápida, aplicando a pena definitiva e fazendo com que ela seja cumprida, a sensação de insegurança diminui.
Você acha que será comum a aplicação de fiança e recolhimento domiciliar no caso dos crimes com penas acima de 4 anos?
A fiança agora pode chegar a cifras milionárias. Por isso, se bem aplicada, será muito eficiente, principalmente em crimes contra o erário público, crimes do colarinho branco, crimes ambientais (para reparação do dano ambiental). O recolhimento domiciliar pode suprir a falta de vagas no sistema prisional. A aplicação correta e efetiva dessas medidas depende de uma postura dos juízes, que têm que se desvencilhar da ideia de que a prisão provisória é a única medida cautelar eficiente.
E a aplicação da fiança para crimes abaixo de 4 anos?
A fiança para crimes com pena inferior a quatro anos também é ótima medida, principalmente porque nesses crimes dificilmente a pessoa vai presa ao final do processo. Se não haverá prisão nem mesmo no caso de condenação, não tem sentido prender durante a investigação ou processo.
Penas maiores de quatro anos não acabarão em prisão, mas em fiança a ser recolhida em dinheiro
A nova redação dada à Lei 12.403/2011, prestes a entrar em vigor, vai proporcionar o pagamento de fiança ainda na esfera policial para crimes até então punidos com quatro anos de prisão. Isso altera uma regra antiga do Código de Processo Penal, datada de 1940. Com isso, muitos delitos praticamente deixarão de ser punidos com cadeia. Entre eles, o porte e o disparo de arma de fogo, o furto simples, a receptação, a apropriação indébita, o cárcere privado, a corrupção de menores, a formação de quadrilha e o contrabando.
A lista é muito maior e inclui homicídio culposo no trânsito, armazenamento e transmissão de pornografia envolvendo criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicata falsa, falsidade ideológica em documento particular, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, aborto e violência doméstica.
Fiança
Até então, somente era possível a concessão da fiança pelo delegado nas infrações puníveis com detenção. Agora, ela passa a ser permitida também nos crimes de reclusão. Ou seja, nos casos com penas maiores de quatro anos, o delegado arbitrará fiança e recolherá o dinheiro sem análise do promotor e do juiz e sem necessidade de comunicação nenhuma ao Judiciário.
O valor da fiança deve variar entre um (R$ 545) a cem (R$ 54.500) salários mínimos. Dependendo da situação econômica do preso, poderá ser aumentada em mil vezes (R$ 545 mil). "Se for primário, vai acabar em um salário mínimo (R$ 545), mas se for reincidente e dependendo do poder aquisitivo da pessoa, esse valor pode ir aumentando", explica o delegado Vinícius Ferrás Moreira, da Polícia Civil. Ele acredita que a nova lei vai alterar a rotina das delegacias. Será muito mais responsabilidade para os delegados.
Conselheiro da OAB fala em evitar prisões ‘absurdas’
Para Jamil Nascimento, conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, a alteração na lei vem corrigir principalmente uma superlotação no sistema carcerário brasileiro. "Ele está muito precário e passa por uma crise. Em vez de criar mais unidades, o Governo decidiu evitar as prisões absurdas. Hoje, muitas pessoas são levadas à cadeia em um dia e liberadas no dia seguinte com habeas corpus", frisa o advogado.
Para ele, a lei vem para desafogar o excesso nos presídios. Porém, em alguns casos, se o flagrante da polícia for bem feito e com convicção, ele não será quebrado pelo advogado de defesa e o autor permanecerá preso.
Professor de Araraquara escreve livro sobre a Lei
O ex-delegado de polícia e professor Silvio Maciel, docente do Centro Universitário de Araraquara (Uniara) e da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG), juntamente com o jurista que dá nome à unidade de ensino e é colunista da Tribuna, escreveu um livro sobre essas mudanças do Código de Processo Penal.
Em entrevista à Tribuna, ele fala sobre a lei, sua aplicação e se a mudança gerará uma sensação de impunidade em meio à população.
Tribuna Impressa: Você acha que a lei é benéfica?
Silvio Maciel: A Constituição dispõe que ninguém pode ser considerado culpado antes de ser definitivamente condenado. A regra é: toda pessoa é inocente até que se prove o contrário. Por isso, em regra, todo investigado ou réu tem o direito de ficar solto durante as investigações ou o processo. As medidas cautelares diversas da prisão que foram criadas agora têm a finalidade de evitar a prisão de quem ainda é presumidamente inocente.
Mas não pode gerar entre a população, principalmente em vítimas de crimes graves, uma sensação de impunidade?
O que gera a sensação de insegurança na população é a impunidade e não a falta de prisão provisória. Se o sistema da Justiça Criminal atuar de forma eficiente e rápida, aplicando a pena definitiva e fazendo com que ela seja cumprida, a sensação de insegurança diminui.
Você acha que será comum a aplicação de fiança e recolhimento domiciliar no caso dos crimes com penas acima de 4 anos?
A fiança agora pode chegar a cifras milionárias. Por isso, se bem aplicada, será muito eficiente, principalmente em crimes contra o erário público, crimes do colarinho branco, crimes ambientais (para reparação do dano ambiental). O recolhimento domiciliar pode suprir a falta de vagas no sistema prisional. A aplicação correta e efetiva dessas medidas depende de uma postura dos juízes, que têm que se desvencilhar da ideia de que a prisão provisória é a única medida cautelar eficiente.
E a aplicação da fiança para crimes abaixo de 4 anos?
A fiança para crimes com pena inferior a quatro anos também é ótima medida, principalmente porque nesses crimes dificilmente a pessoa vai presa ao final do processo. Se não haverá prisão nem mesmo no caso de condenação, não tem sentido prender durante a investigação ou processo.
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