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PL pretende que inquérito policial seja base de denúncia do MP
Maurício Sant Anna dos Reis - Viamão(RS) - 21/01/2009
PL pretende que inquérito policial seja base de denúncia do MP
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O Projeto de Lei 4306/08, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), está sendo analisado pela Câmara dos Deputados. O PL torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo MP. A proposta também obriga o juiz a registrar por escrito os motivos pelos quais tomou a decisão de aceitar ou rejeitar uma denúncia ou queixa apresentadas.

Hoje, o Código de Processo Penal determina que o inquérito policial acompanhe a peça de denúncia ou queixa, mas o Ministério Público não é obrigado a considerar suas informações para formar sua convicção de que deve denunciar determinado ato. Ele é considerado dispensável.

De acordo com o próprio código, o deputado declara que "o inquérito é uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas". Silveira prossegue afirmando que o inquérito preparatório garante decisões judiciais mais prudentes e serenas.

Com relação à exigência de que as decisões de recebimento de denúncia, assim como já ocorre com diversos outros atos do processo penal, só sejam aceitas com a explicação dos motivos pelo juiz, o deputado afirma que o cidadão, para poder se defender, deve ter amplo conhecimento do que fundamentou a decisão.

O parlamentar explica que a proposta parte do entendimento de que o recebimento da denúncia é uma decisão e não um mero despacho processual. Nesse sentido, segundo ele, a Constituição exige que essa decisão seja fundamentada. Hoje, o código prevê apenas os atos obrigatórios do juiz, após receber a denúncia, como a citação do acusado ao se defender.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania.



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Fonte: Agência Câmara

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OAB/RS, 21/01/09

5 Comentários
Sem qualquer demérito a outras instituições, o competente inquérito policial é prática de investigação e de cartório das polícias judiciárias, conforme determina a CF/88. Apesar de todas as críticas, o IP orienta, dirime dúvidas, é um remédio contra interpretações apressadas e parciais e, acima de tudo, está à disposição do MP e da Justiça para ser consultado e, até, modificado com as cotas determinadas por estas últimas instâncias.
Apoio a importância de um IP bem feito e delineado, que pode contribuir, no entanto, torná-lo base obrigatória para denúncia pode constituir retrocesso e atraso a certos casos.

Entretanto é evidente que a obrigatoriedade de fundamentação por parte do MP e do PJ, quando do recebimento ou não da denúncia, é fundamental para se eviitar distorções em decisões.
Parte I

A investigação criminal para salvaguardar direitos precisa ser qualificada, assim, ser realizada sob validade científica e em atenção ao rigor da lei.

A investigação policial judiciária apresenta-se como própria para ser uma investigação criminal qualificada, uma vez que é realizada sob regime interdisciplinar, o que lhe confere credibilidade científica, e em obediência às regras rígidas e especiais, face ao seu caráter de intervenção excepcional.

1 -A investigação policial judiciária é qualificada por ser interdisciplinar.

Segurança Pública, já há algum tempo, é objeto de debate nos ambientes universitários, inclusive em Núcleos de Estudo em Gestão de Segurança Pública, assim, a necessidade de orientação científica nas atividades desenvolvidas pelas respectivas organizações, passou a ser regra.

A tendência é interdisciplinar saberes, ou seja, estruturar, especializar e interagir conhecimentos, tudo a fim de que o Estado e a Sociedade Civil estejam aptos a lidar com a complexidade de situações que surgem nesta época:

É levada a efeito quando se trata de resolver os grandes e complexos problemas colocados pela sociedade atual: guerra, fome, delinqüência, poluição dentre outros. Trata-se de reunir várias especialidades para encontrar soluções técnicas tendo em vista resolver determinados problemas, apesar das contingências históricas em constante mutação (Carlos, 2007, p.5).

A interdisciplinaridade é o atual modelo adotado pela educação, razão pela qual foi deslocada para a moderna gestão de conhecimento da administração pública e privada. Portanto, surge como novo método para o entendimento global dos fenômenos, Weil, citado por Cordeiro e Silva, define a interdisciplinaridade como:

A conseqüência de uma visão integradora do universo e do conhecimento humano, que tende a reunir em conjuntos cada vez mais abrangentes o que fica dissociado pela mente humana. A interdisciplinaridade trata da síntese ou correlação de duas ou várias disciplinas, instaurando um novo nível de discurso caracterizado por uma nova linguagem descritiva e novas relações estruturais (Cordeiro e Silva, 2005 apud SENASP/MJ, 2008, p.31).

A instituições policiais judiciárias também pertencem a esta realidade, a sua atividade de investigação é interdisciplinar, pois a apuração de um crime é feita por um conjunto de profissionais multidisciplinares, ou seja, um conjunto de pessoas que conforme preconiza o estudo de Modernização das Polícias Civis Brasileiras da SENASP, compõem a linha de três especialistas (experts) equalizadas, ou seja, cada uma dotada de autonomia intelecual em sua área de atuação:

a - um responsável pela investigação objetiva, que é a verificação do crime pelos vestígios objetivos decorrentes do evento criminoso, que envolve conhecimentos na área da Biologia, Medicina, Física, Infortunística etc.

No caso esta função cabe a um Perito Policial, cujo resultado de trabalho é o Laudo Pericial.

b - um responsável pela investigação subjetiva, que é a verificação do crime pelos vestígios que não são apreciáveis objetivamente por aquele Perito Policial, trata-se da averiguação dos aspectos subjetivos do crime, da trama criminal, da história do crime, onde exige o conhecimento na área de humanas, tais como a Psicologia, a Criminologia, a Antropologia, o Direito; além disso, tal especialista precisa dominar as Metodologias de Produção do Conhecimento, as Táticas Operacionais e outros saberes da atividade policial.

A esta investigação cabe a um Agente Policial, que no caso são os Detetives, Agentes ou Investigadores de Polícia, cujo resultado de trabalho é o Relatório de Investigação Policial.

c - um responsável pela análise dos aspectos jurídicos que envolvem o fato em apuração e dos procedimentos que decorrem de sua apuração (Laudo Pericial e Relatório de Investigação Policial), o Delegado de Polícia. Cabe a este o papel de gestor interdisciplinar, é quem fará a reunião das duas investigações especializadas e a partir daí, sob a ótica jurídica, produzir um expediente interdisciplinar que conforme a legislação atual tem a denominação de Inquérito Policial.

Enfim, não é uma mera apuração, mas sim uma atividade sincronizada pela interdisciplinaridade, que rege profissionais especializados nas matérias pertinentes à investigação criminal.

Continua na Parte II
Parte II

2 -A investigação policial judiciária é qualificada uma vez que o seu método implica em salvaguarda de direitos.

A atividade policial, em especial a judiciária, é de intervenção sensível, ou seja, a sua esfera de atuação é uma exceção, uma vez que implica em abordar aspectos relacionados à liberdade, vida íntima e privada das pessoas, ou seja, esferas sensíveis do ser humano, a fim de se coletar provas da materialidade e autoria de crimes.

Assim, para realizar-se, somente dentro de autorizações legais estritas, face ao seu caráter execpcionalíssimo, o que é previsto em regras rígidas constantes na Constituição, Código Penal e Processual Penal, além de legislações específicas (por exemplo: interceptações telefônicas).

Diante disto, a investigação policial judiciária por sua regulação legal, apresenta-se como um exemplo de exercício de intervenção responsável.

Conclusão

Como se verifica, a investigação policial judiciária é complexa, envolve procedimentos científicos e legais específicos, daí a sua qualidade como investigação criminal.

A crítica à ineficiência da investigação da polícia judiciária incide sob pontos que não são os estruturais do problema, na verdade por ser uma atividade complexa, demanda recursos especiais, todavia, o Estado não ampara a Polícia Judiciária em recursos técnicos e legais próprios para o desenvolvimento do seu mister.

Senão vejamos a falta de atualização do quadro de pessoal, de plano de carreira adequados, o sucateamento de algumas unidades, IMLs, ICs, bem como a falta de prerrogativas legais como irredutibilidade vencimentos e inamovibilidade, essenciais para quem "intervém", senão vejamos os casos de promotores e juízes.
Quanto à opinião de alguns colegas, que em atenção à investigação policial judiciária, referem-se ao seus procedimentos, dentre eles o Inquérito Policial, como algo anacrônico, que as investigações policiais não são eficientes, é necessário alguns esclarecimentos a respeito disto.

Entendo que realmente deve haver uma reengenharia nos procedimentos de uma organização, trata-se de algo comum que ocorre com frequência nas organizações, nem por isso as mesmas são desqualificadas.

Até porque, em razão da velocidade das coisas em nossa era, é natural uma coisa desatualizar-se, por mais avançada que foi anteriormente.

Se formos atribuirmos tal valor a uma instituição, da mesma forma deveríamos considerar que uma organização militarizada, encarregada de uma atividade civil, que é o policiamento, também é desqualificada.

Se militarismo fosse sucesso em atividades civis, já teria sido adotada como modelo pelas organizações de ponta, todavia, não é isto que se verifica, inclusive, é anseio da base policial militar à sua desmilitarização, exceptuando-se aí no caso, é claro, somente os que se favorecem com tal situação.

Mais uma vez digo, a crítica a respeito da atividade policial judiciária incide sob pontos que não são os estruturais do problemas.

Como é possível desenvolver uma atividade de intervenção sensível e de caráter interdisciplinar, que demanda por uma quantidade considerável de servidores especializados (Delegados, Escrivães, Investigadores, Peritos, Médicos Legistas, Papiloscopistas, Carcereiros dentre outros) e recursos próprios (Análise Jurídica, Gestão Interdisciplinar, Produção de Conhecimento, Técnicas e Equipamentos Científicos próprios, tais como Retrato Falado, Instrumentos Papiloscópicos, Sistemas de Inteligência, Adestramento em Táticas Operacionais, DNA Forense dentre outros), se as Polícias Civis dos Estados estão sendo conduzidas à falência?

Senão observemos, como exemplo, a distribuição de recursos entre as Polícias Civis e Militares, para cada policial civil existem de quatro a cinco policiais militares; entendo a relevância da atividade policial militar, todavia, fica bem claro que o Governo não vê esta mesma relevância para a atividade policial judiciária.

Até porque, a distribuição de quantitativo de pessoal implica na distribuição de demais recusos pertinentes.

Acontece que para o Governo, a ação é voltada para o imediatismo, uma vez que é nesta que há o retorno de "votos", é entendido que a população só vê Segurança quando observa homens vestidos de polícia.

A atividade policial judiciária não representa isto, não é uma atividade visível, salvo para a vítima de um crime, uma vez que a mesma deseja a apuração do fato, porém, o peso da balança não é favorável, pois é mais fácil oferecer a Polícia "visual" a um grupo de populares, do que oferecer a investigação de um crime para uma vítima.

Assim, é fácil falarmos em anacronismos na Polícia Judiciária, até porque, em muitos Municípios, não há delegacias, apenas companhias militares, quando há delegacias, não há policiais civis, sendo o serviço realizado por policiais militares da área.

E por fim, quando há delegacias e policiais civis, o quantitativo não é o correspondente para cobrir as áreas de responsabilidade, sendo que ainda há nelas, um efetivo maior de policiais do serviço ostensivo, porém, apesar da dedicação deste "efetivo maior" (sabemos que os policiais militares na rua dobram e se desdobram), a criminalidade cresce o que implica também em aumento de crimes a serem apurados pela polícia judiciária disponível.

Investigação policial não é algo imediatista, possui uma cadência certa que pode comprometer a coleta de provas, seja por "ansiedade", seja por "vagarosidade", há crimes nos EUA que são investigados por mais de cinco anos seguidos, o sucesso na investigação não depende da velocidade do investigador, mas sim, da paciência e dedicação que o mesmo mantém sobre as questões que envolvem o fato em apuração, uma vez que este possue o seu próprio tempo.

Daí a razão do nome "polícia judiciária", em correspondência a atividade jurisdicional do Poder Judiciário que é feita dentro de métodos precisos, o que leva tempo, uma vez que se precisam preservar direitos e chegar-se a verdade, tudo a fim de obter-se a pacificação social pela solução de litígios, assim, não é algo "anacrônico", pelo contrário, havendo um conflito de interesses, faz-se necessária a sua existência.

Investigar é ato da própria ciência, cuja metodologia é complexa e demanda por diversos recursos e profissionais, não é algo imediato, nem por isso perde a sua credibilidade e é considerado "anacrônico".

Respeito a opinião dos colegas, é necessária para que se melhore as coisas, assim, deixo aqui a minha.
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