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Artigos

A realização de Termo Circunstanciado por PM
Fábio Duarte Fernandes - Porto Alegre(RS) - 23/09/2007
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, foi criada visando a celeridade, a simplicidade, a informalidade, a oralidade e a economia processual. O artigo 69 e o parágrafo único do referido dispositivo legal determina que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará o cidadão, imediatamente, ao Juizado e, caso este assuma o compromisso de comparecer em juízo, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (BRASIL, 1995).
A presente legislação possibilita que aquele policial que primeiro tomar conhecimento de qualquer violação legal de pequeno potencial ofensivo adote providências no intuito de registrar a ocorrência e encaminhar ao Juizado.
A realidade das polícias no Brasil tem demonstrado que o número de pessoal para fazer frente as demandas da segurança pública estão cada vez mais insuficientes. Cabe aos profissionais da segurança pública apresentar alternativas de solução para esse problema que afeta todos os Estados. Entendemos que a possibilidade de policiais militares lavrarem o Termo Circunstanciado (TC) permite um melhor aproveitamento de pessoal nas atividades de segurança pública. O fato dos policiais militares realizarem, por determinação constitucional, o policiamento ostensivo, cria condições de aproximação com as comunidades que outro órgão de Estado não dispõe. Desse modo o desenvolvimento de ações de polícia comunitária e cidadã está mais presente no trabalho da polícia militar.
Os crimes de pequeno potencial ofensivo atingem, via de regra, segmentos sociais que estão em situações de pouco ou nenhum acesso ao Estado. Daí a importância do desenvolvimento de capacitação e formação voltadas para a mediação de conflitos. Uma das características das policiais militares é a aproximação comunitária. Isso se dá, em razão de que as ocorrências atendidas por essas polícias são desenvolvidas nos locais onde os fatos ocorrem. É o PM quem, na maioria dos casos, primeiro se depara com a ocorrência, em razão de sua característica de mobilidade e aproximação comunitária.
A utilização da PM para a realização da lavratura do TC atende uma demanda reprimida que hoje não chega ao conhecimento social e, em especial ao judiciário, pois na maioria dos casos não há registro dessas ocorrências em razão dos mais variados fatores, até mesmo o fato de que as pessoas não dispõem de condições financeiras de ir a uma delegacia registrar o ocorrido.
Além disso, é importante salientar que, com a realização da lavratura do TC pelas Polícias Militares, as Policiais Civis estarão disponíveis para empregar seus recursos humanos e materiais nas investigações de "maior potencial ofensivo", tais como: tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídios, latrocínios, assalto à bancos e outros crimes mais graves, conhecidos como crimes organizados, os quais ocorrem em níveis que requerem uma intervenção direta das Polícias Civis, em razão da sua formação, capacitação e mandamento constitucional. Esses delitos, normalmente ocorrem em circunstâncias que só a Polícia Civil tem condições de dar respostas adequadas de investigação, prevenção e solução.
A característica dos policiais civis, em razão da sua formação, capacitação possibilita subsídios jurídicos e técnicos para o fornecimento da denúncia por parte do ministério público, dando melhores condições para o enfrentamento das conseqüências sociais e econômicas na área da segurança pública do nosso país.
Em razão dessas circunstâncias e condições, entendo como uma grande oportunidade de crescimento institucional dos órgãos responsáveis pela segurança pública, o emprego de policiais militares na lavratura de termos circunstanciados.

2 Comentários
O papel moderador do policial militar é fundamental para a paz social e para a redução do número de procedimentos que sobrecarrega a justiça criminal. Foi um avanço, posto que a condição militar limitava a liberdade de iniciativa do PM diante de qualquer ação ilícita. Cabia-lhe apenas deter o autor e conduzi-lo à apreciação da autoridade. Melhor seria se nos delitos de menor poder ofensivo, o detido e as testemunhas fossem apresentadas diretamente ao Juiz de Plantão.
As inegáveis vantagens para a lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência pela PM, a meu ver, apresentam alguns senões:
a/ Cria uma atividade cartorial para a corporação, desviando policiais de sua atividade fim;
b/ Limita a comprovação material da ocorrência, por exemplo: nos casos de desordem ou briga de rua, uma lesão aparentemente leve pode levar a perda de órgão ou função, alterando a tipificação. Só o exame médico-legal pode determinar se é caso de TC ou Inquérito Policial;
c) Prejudicam a correta identificação do autor e o levantamento de antecedentes policiais, informações essenciais para o julgamento.
Naturalmente, esses senões já foram avaliados e contornados, mas fica o registro.
cONCORDO COM O COLEGA QUANDO AFIRMA QUE OS TCOS DEVERIAM TAMBÉM SER LAVRADOS POR PMS, ISTO DIMINUIRIA A BUROCRACIA E ENCAMINHARIA DE MANEIRA MAIS RAPIDA ESTES FATOS AO JUIZADO QUANDO A VITIMA ACHE NECESSÁRIO. ME PARECE QUE O ESTADO DO MT JA FAZ ISTO E SERIA IMPORTANTE QUE ISTO FOSSE FEITO EM TODO O BRASIL E QUE CALRO. HOUVESSE UMA MAIOR INTEGRAÇÃO ENTRE TODAS AS POLICIAS. NÃO SO NOS GABIENTES DE GESTÃO INTEGRADAS ONDE SER REUNEM OS ALTOS ESCALÕES, MAS TAMBÉM NA MENOR FRAÇÃO DE TROPA.
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