Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player


Dados da PNSP

Diagnóstico dos Sistemas Estaduais de Segurança Pública

Redes Sociais

Parcerias

Esse é o conteúdo alternativo

apoio

Esse é o conteúdo alternativo

Seja um Doador

Contribua e nos ajude a construir uma nova forma de falar sobre segurança pública no Brasil.

Boletim

Receba mensalmente nosso informativo com as notícias e os eventos mais importantes ligados ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública
Artigos

A Força Nacional de Segurança Pública e sua administração
Gerson da Rosa Pereira - Santa Maria(RS) - 02/04/2008
O governo federal no sentido de dar fundamentação à criação da Força Nacional de Segurança Pública valeu-se dos art. 144 e 241 da Constituição Federal. Sustentou sua postura a partir da solidariedade federativa que no seu entendimento orienta o desenvolvimento das atividades do Sistema Único de Segurança Pública, evidenciado através do Decreto n° 5.289, de 29 de novembro de 2004 que disciplinou suas regras gerais de funcionamento.
Para apoiar estas ações instituiu no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública -FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal, através da lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, convertida da Medida Provisória (MPv) n° 2.120-9 do ano de 2001.
Por esta lei, os recursos que constituiriam o FNSP, seriam:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Estes recursos apoiariam, entre outras coisas, os projetos na área de segurança pública destinados a reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; estruturação e modernização da polícia técnica e científica; programas de polícia comunitária; e programas de prevenção ao delito e à violência.
Teriam acesso a estes recursos os entes federados que atingissem determinadas metas e que tivessem instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e também, o Município que mantivesse guarda municipal ou realizasse ações de policiamento comunitário ou, ainda, implantasse Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados exigidas dos Estados.
Considerando o disposto nos arts. 144 e 241 da Constituição Federal agregado ao princípio de solidariedade federativa que orientou o desenvolvimento das atividades do Sistema Único de Segurança Pública o Governo Federal expediu o Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004.
Este Decreto teria o condão de disciplinar as regras de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominada Força Nacional de Segurança Pública, pelo qual poderiam voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.
Pelo disposto no Decreto, a Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Estas, entretanto, são atribuições que a CF/88 confere às policias militares dos Estados.
De certa forma causa estranheza que este Decreto possa contemplar outros agentes de outros segmentos da segurança pública, como policiais civis e federais, principalmente nas questões de hierarquia e por conseqüência, na própria disciplina desta força nacional.
Visando a integração entre os órgãos federados e a FNSP, as Forças Armadas, com autorização específica do Presidente da República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da Justiça, podem oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da Força Nacional, como exige o Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004.
Este normativo, em contrapartida, também prevê, em caso de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, na forma da legislação específica, o Presidente da República poderá determinar ao Ministério da Justiça que coloque à disposição do Ministério da Defesa os recursos materiais da Força Nacional de Segurança Pública.
Complementarmente e mesmo colocando a disposição os recursos existentes, a União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública.
Aqueles que atuassem na FNSP teriam a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, vitimados, bem como, quando em atuação efetiva em operações em que venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

0 Comentários
para comentar é preciso estar logado no site. Faça primeiro seu login ou registre-se no Fórum de Segurança Pública, e adicione seus comentários em seguida.