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Reflexões sobre o controle dos delitos de trânsito
Fernanda da Rosa Cristino - Santa Maria(RS) - 28/12/2008
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A atualidade revela uma crise paradigmática resultante do célere desenvolvimento econômico-tecnológico global. Paradoxalmente, a fragilidade e a instantaneidade se encontram tanto na construção quanto na desconstituição de redes, saberes e desejos; em interpretações e assimilações desarmônicas geradas pela desigualdade arraigada na maior parte da população. O efêmero e o individualismo pautam as relações, conduzindo à instabilidade as estruturas sociais.
Neste contexto, a violência e a criminalidade são propagadas, sob forma de vingança à frustração representada pela impotência, pela impossibilidade de acesso aos benefícios do desenvolvimento ou como um sintoma a alertar o descontrole. A sociedade se transfigura constantemente tornando obsoleto ou insuficiente o sistema estatal existente para regrá-la.
Como esse conflito abrange referenciais teóricos e ideológicos, sua abordagem não deve considerar exclusivamente o viés legislativo e sim primordialmente suprir a carência demandada por essa crise, motivando a integração, o resgate da cidadania.
Por isso, através da análise das alterações realizadas nos artigos 165, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o presente estudo visa exemplificar a complexidade da conjuntura apresentada.


1. A Lei 11.705/2008

A lei 11.705/2008 altera as leis 9.503/1997 e 9.294/1996 que dispõem sobre as restrições ao uso e a divulgação de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas; adquirindo os artigos considerados para efeitos deste estudo (arts. 165, 276, 277 e 306) a seguinte redação:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração gravíssima. Penalidade -multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses...

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Art. 277... § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo...

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência...

Segundo o diploma, a situação de estar "sob influência" constitui elemento subjetivo do tipo da infração administrativa, sem o qual não se aplica o art. 165 do CTB. Da mesma forma, o art. 276 exige a presença conjunta das condições de ingestão de bebida alcoólica, de estar sob influência dessa ingestão e devido a ela dirigir de forma anormal, para que o indivíduo seja submetido às mesmas penalidades. Para o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, além do elemento subjetivo existente no tipo administrativo, objetivamente o condutor do veículo deverá apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas e devido a sua influência manifestar uma condução imprudente ou perigosa.
Em virtude do grande número de mortos e mutilados que ampliavam estatísticas sem que nada fosse realizado em prol da modificação da situação, o descrédito nas instituições fora propagado, ocasionando a intensificação do sentimento de impunidade. Por isso, tais disposições possuem a pretensão educativa e punitiva de colaborar para a preservação da vida humana com a redução da criminalidade no trânsito.


2. Equívocos, Recepção e Conseqüências da Criminalização

Não obstante a boa intenção do legislador, a presença de lacunas formais e a conseqüente interpretação literal desses óbices culminaram na execução de procedimentos contrários aos princípios da presunção da culpabilidade e da razoabilidade. A rotina a ser adotada foi rotulada como parte de uma política rigorosa denominada "tolerância zero", resgatando a histórica Lei Seca, a qual fora submetida a sociedade norte-americana em 1919.
A falta de especificidade dos critérios do art. 276 resultou na interpretação isolada de alguns, para os quais apenas a ingestão alcoólica é suficiente para tipificar a infração administrativa. Desconsideraram-se, inclusive, os limites estabelecidos (dois decigramas de álcool por litro de sangue) para iniciar a verificação de sua efetiva existência. A dependência ou constatação da influência é outro aspecto a ser relevado em todos os dispositivos, ainda que não se contemple explicitamente sua presença. A negligência dessa análise tem submetido a penalidades muitos condutores, os quais embora apresentando o teor alcoólico estabelecido, não demonstram o "torpor", conduzindo adequadamente o veículo. Sobretudo, vislumbra-se a alarmante incongruência da previsão do art. 277, uma vez que a recusa a auto-incriminação constitui garantia constitucional. Todavia, apesar do sujeito poder se furtar das perícias do bafômetro, do exame de sangue ou demais atuações que recolham resíduos corporais, não lhe é permitido afastar a consulta médica. Nesta, a sua passividade clínica é observada por um profissional, sem fornecimento de provas contra a vontade.
A respeito da necessidade do direito penal acompanhar a evolução da sociedade, incriminando condutas atentatórias à paz social, destaca-se a observação da limitação proposta pela ordem constitucional vigente, a qual estabelece a comprovação do risco concreto antes da criação ou alteração dos tipos penais. Neste contexto, entende-se que a supressão do requisito "exposição ao dano" do art. 306 do CTB conferiu ao crime caráter abstrato, dispensando a prova da existência do critério, bastando sua presunção; e "a existência concreta de perigo é, minimamente, o que se deve exigir da conduta criminalizada". O legislador deveria, contudo, ter criminalizado a condução homicida, a qual consiste na direção com risco manifesto e total menosprezo à vida alheia.
Encerrando a análise proposta, com a vinculação de um patamar de tolerância na ingestão de substância alcoólica, corre-se o risco de beneficiar processos anteriores onde não fora comprovado tecnicamente o grau de alcoolemia, haja vista que a determinação objetiva da nova redação vincula a consumação do crime à "tarifa probatória observada no tecido sangüíneo". Mesmo com a precedência da Lei 11.690 a alterar diversos dispositivos do Código de Processo Penal, destinando novo teor ao art. 157 do CPP, que fundamentado no art. 5o, LVI torna "inadmissível, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", a disparidade fora instituída.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante a veemência das opiniões que compreendem como eficaz a justiça que valoriza a "punição exemplar dos que se voltam contra a sociedade", comparando o motorista indisciplinado ao terrorista ; a fiscalização policial demonstra-se fundamental na prevenção de acidentes de trânsito, sendo considerada "decisiva ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição". O fato de não haver um consenso sobre o padrão de isenção de riscos do consumo alcoólico não deve enfatizar a conformidade da população com relação à impunidade, mas asseverar o temor, a arbitrariedade das conseqüências da adoção de políticas rigorosas a respeito.
Nesse sentido, cabe esclarecer que os crimes de trânsito, quase sempre tratados como fatalidades, são em sua maioria frutos de omissões estruturais quanto à situação das estradas e vias públicas, às condições dos veículos, à fiscalização, às imperícias, imprudências e negligências dos usuários -motoristas ou pedestres. Portanto, além da mudança de comportamento, a abordagem deste assunto deve também priorizar a construção de um ambiente de tráfego de veículos e de pessoas seguro. Tal entendimento possui compatibilidade ao agir democrático perseguido, à consciência da responsabilidade geral em tutelar a segurança pública.
Enfim, a reflexão sobre a primazia material da aplicação das leis deve prevalecer e anteceder as discussões relativas à formalidade de sua elaboração e sua efetiva instituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Nº 11.705, de 19 de Junho de 2008. Altera a Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 08 out 2008.
JESUS, Damásio E. de. Embriaguez ao volante: notas à Lei nº 11.705/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1846, 21 jul 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11510. Acesso em: 10 out. 2008.
JESUS, Damásio E., Op. cit.
GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2008.
OLIVEIRA, André Abreu de. Lei nº 11.705/08: novidades no combate à embriaguez ao volante . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2008.
CASTRO, Cássio Benvenutti de. Retroatividade "secundum eventum probationis" do novo art. 306 do CTB . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1906, 19 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2008.
MAGALHÃES, Vlamir Costa. A produção obrigatória de prova acusatória pelo réu: uma aberração aplaudida e legislada. Comentários à Lei nº 11.705/2008, que alterou a redação do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1871, 09go. 2008. Disponível em: . Acesso em: 09 out. 2008.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Lei Seca e o valor da vida. Cruzada pela vida. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1840, 15 jul 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11499. Acesso em: 09 out. 2008.
GOMES, Luiz Flávio., Op. cit.
SOUZA, Edinilsa Ramos de.; MINAYO, Marília Cecília de Souza; FRANCO, Letícia Gastão. Avaliação do processo de implantação e implementação do Programa de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito. Epidemiol. Serv. Saúde. vol.16 no.1 Brasília Mar. 2007.


5 Comentários
Dra. Fernanda:

Postagem altamente pertinente. Precisamos discutir todos os aspectos referentes a Segurança Pública, se realmente quisermos entendê-la e melhorá-la.
Sempre que surge alguma nova lei no Brasil , fico desconfiado , Acho que somos um dos Estados mais punitivos do mundo , acho q antes da repressão deveria se investir na educação dos condutores de veículos , alguém em sã consciência acha que as atuais auto escolas ensinam alguém a dirigr , temos uma malha rodoviária em lastimável estado de conservação , o Estado brasileiro é totalmente omisso naquilo que é seu dever legal ,aí jogar na conta do cidadão é fácil , culpar só um lado e geralmente o mais fraco é simples demais , não sou contra a esta ou qualquer outra lei , apenas noto que a culpa é sempre posta no colo do cidadão.
3ºsgt Jesuz -PM/RJ
Concordo em muito com o Artigo, e com o colega acima.
Simplesmente jogaram a culpa e a resposabilidade.
A questão do trânsito não pode ser resolvida apenas com duras multas e penas.
Para se aplicar a educação sobre os motoristas, torna-se necessário que ele mesmo tenha consciência de até onde ele pode ir ou transgredir, sabendo que há um limite e que, ultrapassando-o, estará sujeito à uma punição séria.
Ainda que, com a fiscalização deficiente, àqueles que forem, literalmente, apanhados ""em rede"", lhes serão atribuidos as 7 pragas do egito, com sansões que vão, desde a prisão por dirigir embriagado, processo por assumir o risco de matar, ao dirigir embriagado, suspensão do direito de dirigir, por 5 anos, apreensão do veículo como depósito (ou garantia) para garantia de cobertura por prejuízos causados à outrem ou ao patrimônio público, em decorrência de acidente, causado por ingestão de bebida alcoólica, multa de R$ 5.000,00 à R$ 10.000,00 + prisão de 6 meses ou mais, conforme a gravidade das circusntâncias e outras que, tenho a certeza que se procurar no código civil ou penal, acharemos mais algumas ""pragas"" para jogar encima do infrator.
Acredito que dessa forma, os abusados pensarão mais vezes antes de beber (antes de dirigir).
Acredite, para alguém que não tem medo de beber, começará a ter medo de dirigir(depois de beber).









Ninguém pode fugir do senso comum. Malha urbana deficiênte, longos congestionamentos, radares escondidos, e outras tantas coisas do cotidiano que contribuem para que as pessoas sejam desistimuladas a cometer infrações, as quais sentem que é uma legítima represália ou vingança contra esse caos. Humanizar o trânsito passa por reformas profundas que vão alcançar em seu final o motorista. Não se pode começar pelo fim.
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