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O que é segurança pública?
D'Aquino Filocre - Belo Horizonte(MG) - 09/08/2009
Pergunte ao leigo o que é segurança pública e a resposta provavelmente será algo do tipo: "São ações que têm por objetivo reduzir a criminalidade e combater a violência". E é isso mesmo. Simples, objetiva e correta, a resposta brota do sentimento de quem naturalmente necessita ser protegido.
Se aquela resposta é plenamente aceitável porque dada por um leigo, o mesmo não se diz se ela for proferida por quem opere segurança pública porque redução de criminalidade e combate à violência implicam em muitas ações concretas mas dizem pouquÃssimo o que são ou pretendem. Há limite para a redução da criminalidade e combate à violência? A que custos, sociais principalmente, podem ser implementadas as ações de segurança pública? Qual é exatamente o papel do Estado nessa questão e, por outro lado, qual dimensão a iniciativa privada pode alcançar nessa seara?
Infelizmente a constatação a que se chega após aprofundada pesquisa é que os operadores de segurança pública não avançam muito quando questionados acerca do significado reclamado porque o seu foco é o estudo urgente -compreensÃvel, diga-se de passagem - de técnicas de redução da criminalidade. A doutrina brasileira, a exemplo da estrangeira, está longe de ter clara uma definição -o que não se confunde com consenso - de segurança pública. O máximo a que se chega é a uma tendência de se tomar segurança pública como, sintetizando, manutenção da ordem pública.
A princÃpio parece haver nisso uma elaboração, um aprofundamento, especialmente porque a Constituição do Brasil diz no artigo 144 que segurança pública "é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Nada disso. A rigor não há melhora alguma no quadro de definição de segurança pública porque a doutrina não se fixa minimamente quanto a um significado satisfatório de ordem pública aplicável especificamente à segurança pública. Uns entendem que ela tem a ver com um estado de paz, outros de tranquilidade -que parecem ser a mesma coisa mas não são -, outros ainda preferem tomá-la como o oposto a desordem, uns como expressão sinônima de ordem legal e assim por diante.
Ou seja, segurança pública é a manutenção de algo que não se sabe exatamente o que é. E, enquanto não se sabe, o negócio é ir reduzindo criminalidade e combatendo violência até onde der, o que não é pouco, mas é falho sob o ponto de vista do rigor cientÃfico.
Neste processo algo indiscutivelmente avançou: foi superado o entendimento de que segurança pública se faz apenas reprimindo e punindo. Isto é, segurança pública demanda outras ações não apenas decorrentes do exercÃcio do poder policial do Estado. As ações de polÃticas públicas de cunho social são certamente o melhor exemplo.
Ocorre que, meio a falta de definição clara de segurança pública, têm sido adotados entendimentos sobre polÃtica de segurança pública e polÃticas públicas de segurança que merecem reparos. A doutrina especializada -não é, portanto, o leigo -entende que polÃtica de segurança pública é composta de ações exclusivas ou prioritariamente de natureza policial, ao passo que as ações de ordem social comporiam as polÃticas públicas de segurança. É fácil perceber que tal compreensão acaba por reforçar o significado hoje superado de que segurança pública se faz única ou prioritariamente com atos de polÃcia. Entendo que a polÃtica de segurança pública compreende tanto ações policiais quanto sociais e outras que visam a realização de segurança pública, ficando a cargo das polÃticas públicas de segurança ações, seja de que natureza forem, que reflitam resultados na segurança mas que não tenham por objetivo precÃpuo segurança pública. Isso tudo pode parecer um mero detalhe mas não é.
O leigo terá razão ao dizer que a minha contribuição é pouca ou nada na medida em que polÃtica de segurança pública, pelo o que eu mesmo disse, é uma polÃtica de algo que não se sabe o que é exatamente. No máximo, seria um conjunto de atos para reduzir a criminalidade e combater a violência. Noutras palavras, o leigo estará correto ao afirmar que dei um giro de 360 graus.
A obra Direito de Segurança Pública -Elementos -no prelo - se propõe a enfrentar essas e outras questões conceituais servindo como inÃcio de discussão e lançando luz sobre um tema essencial para que a redução da criminalidade e o combate à violência se concretizem sem expor a riscos o Estado Democrático de Direito.
Se aquela resposta é plenamente aceitável porque dada por um leigo, o mesmo não se diz se ela for proferida por quem opere segurança pública porque redução de criminalidade e combate à violência implicam em muitas ações concretas mas dizem pouquÃssimo o que são ou pretendem. Há limite para a redução da criminalidade e combate à violência? A que custos, sociais principalmente, podem ser implementadas as ações de segurança pública? Qual é exatamente o papel do Estado nessa questão e, por outro lado, qual dimensão a iniciativa privada pode alcançar nessa seara?
Infelizmente a constatação a que se chega após aprofundada pesquisa é que os operadores de segurança pública não avançam muito quando questionados acerca do significado reclamado porque o seu foco é o estudo urgente -compreensÃvel, diga-se de passagem - de técnicas de redução da criminalidade. A doutrina brasileira, a exemplo da estrangeira, está longe de ter clara uma definição -o que não se confunde com consenso - de segurança pública. O máximo a que se chega é a uma tendência de se tomar segurança pública como, sintetizando, manutenção da ordem pública.
A princÃpio parece haver nisso uma elaboração, um aprofundamento, especialmente porque a Constituição do Brasil diz no artigo 144 que segurança pública "é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Nada disso. A rigor não há melhora alguma no quadro de definição de segurança pública porque a doutrina não se fixa minimamente quanto a um significado satisfatório de ordem pública aplicável especificamente à segurança pública. Uns entendem que ela tem a ver com um estado de paz, outros de tranquilidade -que parecem ser a mesma coisa mas não são -, outros ainda preferem tomá-la como o oposto a desordem, uns como expressão sinônima de ordem legal e assim por diante.
Ou seja, segurança pública é a manutenção de algo que não se sabe exatamente o que é. E, enquanto não se sabe, o negócio é ir reduzindo criminalidade e combatendo violência até onde der, o que não é pouco, mas é falho sob o ponto de vista do rigor cientÃfico.
Neste processo algo indiscutivelmente avançou: foi superado o entendimento de que segurança pública se faz apenas reprimindo e punindo. Isto é, segurança pública demanda outras ações não apenas decorrentes do exercÃcio do poder policial do Estado. As ações de polÃticas públicas de cunho social são certamente o melhor exemplo.
Ocorre que, meio a falta de definição clara de segurança pública, têm sido adotados entendimentos sobre polÃtica de segurança pública e polÃticas públicas de segurança que merecem reparos. A doutrina especializada -não é, portanto, o leigo -entende que polÃtica de segurança pública é composta de ações exclusivas ou prioritariamente de natureza policial, ao passo que as ações de ordem social comporiam as polÃticas públicas de segurança. É fácil perceber que tal compreensão acaba por reforçar o significado hoje superado de que segurança pública se faz única ou prioritariamente com atos de polÃcia. Entendo que a polÃtica de segurança pública compreende tanto ações policiais quanto sociais e outras que visam a realização de segurança pública, ficando a cargo das polÃticas públicas de segurança ações, seja de que natureza forem, que reflitam resultados na segurança mas que não tenham por objetivo precÃpuo segurança pública. Isso tudo pode parecer um mero detalhe mas não é.
O leigo terá razão ao dizer que a minha contribuição é pouca ou nada na medida em que polÃtica de segurança pública, pelo o que eu mesmo disse, é uma polÃtica de algo que não se sabe o que é exatamente. No máximo, seria um conjunto de atos para reduzir a criminalidade e combater a violência. Noutras palavras, o leigo estará correto ao afirmar que dei um giro de 360 graus.
A obra Direito de Segurança Pública -Elementos -no prelo - se propõe a enfrentar essas e outras questões conceituais servindo como inÃcio de discussão e lançando luz sobre um tema essencial para que a redução da criminalidade e o combate à violência se concretizem sem expor a riscos o Estado Democrático de Direito.
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Gostaria de parabeniza-lo pelo artigo. Os propositos objetivos de como se deve "fazer segurança" são corretos, visto que o sistema atual de redução e combate não é suficiente. É necessário investir em politicas pulblicas que possam reduzir, sobretudo, a ampliação da criminalidade e da violencia em geral.
Um abraço
U
Primeiramente, fico grato pelo comentário. De fato, a visão de que segurança pública é composta apenas de atos policiais de natureza restritiva é atrasada e surte pouco efeito. Ainda está arraigada em nossa cultura a noção de "combate" puro simples ao crime e à violência, quando o mais acertado é a concepção de "controle", abrindo-se, assim, vez a ações de natureza social que impliquem efetivo avanço na questão. Creio ser preciso um repensar sério do problema criminalidade sob os ângulos polÃtico, social e jurÃdico. Se tiver oportunidade, leia o meu recente artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, nº 184, p. 131/147, onde abordo o tema com mais profundidade.
Forte abraço
D'Aquino Filocre