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Delação premiada
Dorival Ranuci Junior - Macapá(AP) - 03/03/2010
O instituto da delação mostra-se como importante ferramenta no combate à impunidade, notadamente quando se trata de criminalidade organizada.
Antes de analisarmos os prós e contras da delação premiada, cumpre-nos apresentar a definição de tal instituto.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, delação premiada é "denúncia que tem como objetivo narrar à s autoridades o cometimento do delito e, quando existentes, os co-autores e partÃcipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefÃcio qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 446).
Atualmente, o instituto da delação premiada encontra previsão nos seguintes diplomas legais:
a) Código Penal, art. 159, § 4°: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços";
b) Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro), art. 25, § 2°: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partÃcipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços";
c) Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), art. 8°, parágrafo único: "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)";
d) Lei 8137/90 (Crimes contra Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo), art. 16, parágrafo único: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partÃcipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços";
e) Lei 9034/95 (Crime Organizado), art. 6°: "Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria";
f) Lei 9613/98 (Crimes de Lavagem de Capitais), art. 1°, § 5°: "A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituÃ-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partÃcipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime";
g) Lei 9807/99 (Lei de Proteção à VÃtima e à s Testemunhas), arts. 13 e 14: "Art. 13. Poderá o juiz, de ofÃcio ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partÃcipes da ação criminosa; II - a localização da vÃtima com a sua integridade fÃsica preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partÃcipes do crime, na localização da vÃtima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços";
h) Lei 11343/2006 (Lei de Drogas), art. 41: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partÃcipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".
A doutrina aponta aspectos negativos e positivos da delação premiada. Para nós, merecem destaque dois pontos negativos: 1) o Estado não deve barganhar com a criminalidade; 2) o risco da delação falsa, que desviaria o Estado de sua atividade persecutória penal, acarretando inúmeros prejuÃzos sociais.
Em nossa visão, todavia, a delação premiada é mais benéfica que prejudicial ao combate à criminalidade, notadamente a organizada.
A delação deve ser vista como instrumento de combate à impunidade. Sua utilização deve ocorrer naqueles casos em que a ausência de lastro probatório mÃnimo gerará a não-punição do infrator penal.
Concordamos com Guilherme de Souza Nucci quando afirma que "a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar co-autores e partÃcipes" (op. cit., p. 447).
Assim, em nossa opinião, o instituto da delação premiada deveria ser estendido a todo e qualquer delito. Sua previsão, de "lege ferenda", poderia dar-se em dispositivo legal autônomo (não anexado a nenhum tipo penal especÃfico, como ocorre atualmente), sendo admitida sua utilização naqueles casos em que, de outra forma, não se poderá obter prova de materialidade e/ou indÃcios de autoria do fato delituoso.
Antes de analisarmos os prós e contras da delação premiada, cumpre-nos apresentar a definição de tal instituto.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, delação premiada é "denúncia que tem como objetivo narrar à s autoridades o cometimento do delito e, quando existentes, os co-autores e partÃcipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefÃcio qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, p. 446).
Atualmente, o instituto da delação premiada encontra previsão nos seguintes diplomas legais:
a) Código Penal, art. 159, § 4°: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços";
b) Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro), art. 25, § 2°: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partÃcipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços";
c) Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), art. 8°, parágrafo único: "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)";
d) Lei 8137/90 (Crimes contra Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo), art. 16, parágrafo único: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partÃcipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços";
e) Lei 9034/95 (Crime Organizado), art. 6°: "Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria";
f) Lei 9613/98 (Crimes de Lavagem de Capitais), art. 1°, § 5°: "A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituÃ-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partÃcipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime";
g) Lei 9807/99 (Lei de Proteção à VÃtima e à s Testemunhas), arts. 13 e 14: "Art. 13. Poderá o juiz, de ofÃcio ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partÃcipes da ação criminosa; II - a localização da vÃtima com a sua integridade fÃsica preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partÃcipes do crime, na localização da vÃtima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços";
h) Lei 11343/2006 (Lei de Drogas), art. 41: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partÃcipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".
A doutrina aponta aspectos negativos e positivos da delação premiada. Para nós, merecem destaque dois pontos negativos: 1) o Estado não deve barganhar com a criminalidade; 2) o risco da delação falsa, que desviaria o Estado de sua atividade persecutória penal, acarretando inúmeros prejuÃzos sociais.
Em nossa visão, todavia, a delação premiada é mais benéfica que prejudicial ao combate à criminalidade, notadamente a organizada.
A delação deve ser vista como instrumento de combate à impunidade. Sua utilização deve ocorrer naqueles casos em que a ausência de lastro probatório mÃnimo gerará a não-punição do infrator penal.
Concordamos com Guilherme de Souza Nucci quando afirma que "a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar co-autores e partÃcipes" (op. cit., p. 447).
Assim, em nossa opinião, o instituto da delação premiada deveria ser estendido a todo e qualquer delito. Sua previsão, de "lege ferenda", poderia dar-se em dispositivo legal autônomo (não anexado a nenhum tipo penal especÃfico, como ocorre atualmente), sendo admitida sua utilização naqueles casos em que, de outra forma, não se poderá obter prova de materialidade e/ou indÃcios de autoria do fato delituoso.
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No contexto exposto tão bem por você, não há dúvidas de que é preciso aperfeiçoar os dispositivos legais hoje existentes para fazer frente ao constante aperfeiçoamento do crime organizado. É claro que não podemos resumir a questão somente nesse aspecto, treinamento, informação, integração e inteligência são fundamentais.
Abraços
Seria possÃvel afirmar que há mais benefÃciados na delação premiada do que no serviço de proteção à testemunha ?
Mulheres que registram queixa de espancamento contra seus parceiros, amasiados ou mesmo maridos neuróticos, deverÃam receber proteção melhor, do que um mecanismo de lei que impede sua aproximação, apenas no papel, não tendo proteção maior do isso e que quase sempre o resultado é uma nova agressão ou mesmo o assassinato da reclamante.
Para essas mulheres que "delatam" seus parceiros, a premiação deveria ficar por conta de uma prisão preventiva de 90 dias do agressor, para ele esfriar um pouco a cabeça, além de passar por avaliação psicológica ainda dentro da prisão.
Para que alguém (cidadão) possa ser motivado a fazer denúncia contra alguém, é de fundamental importância que o Estado lhe ofereça alguma proteção à mais. O benefÃcio será a saÃda das ruas de mais um agressor ou assassino.