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A Guarda Municipal e sua função constitucional.
Marco Antonio Ribeiro de Araujo - São José do Rio Preto(SP) - 31/03/2010
Com o advento da Constituição de 1988, o MunicÃpio foi elevado à condição de "Estado".
Pois bem. O Artigo 23 da C.F. preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios zelar pela guarda da Constituição e das Leis, ao mesmo tempo que o Art. 30, também da C.F., prevê que compete ao MunicÃpio legislar sobre assuntos de interesse local.
Pode-se depreender daà que a saúde, a educação e a segurança pública são assuntos de relevante interesse local, mas por motivo não confessado, a saúde e a educação passaram à responsabilidade do MunicÃpio, excluindo-se somente a segurança pública.
Não é preciso ser estudioso no assunto para enxergar estranheza em tal situação. Logo, observa-se que interesses corporativistas têm prevalecido em detrimento do interesse público.
O Artigo 144 da C.F. é taxativo ao afirmar que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Sendo sabido por qualquer pessoa que se pretenda simples conhecedora em matéria de Direito que toda norma legal deve ser interpretada de maneira teleológica para que o real objetivo da Lei possa ser alcançado.
Sendo assim, se por qualquer motivo chego à dedução que o MunicÃpio não se enquadra na condição de Estado, não se imputando a ele nenhum dever em zelar pela segurança pública, ainda continuaria existindo o bom senso quando se verifica que este ente estatal tem o "direito e responsabilidade" de garantir a segurança e o bem estar de seu cidadão.
Deve-se, portanto, ficar atento para que a leitura da Lei não seja feita de uma forma tendenciosa, como é o caso do referido Artigo 144 da C.F., que tem erroneamente atribuÃdo a segurança à respnsabilidade do Estado-membro, uma vez que tal "Estado" se refere ao poder público em geral, assim entendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios.
Não há, assim, o que se falar em aumentar a responsabilidade do MunicÃpio nas questões afetas à Segurança Pública. Tal já está bem clara na Carta Magna, bastando apenas que se faça valer o que a lei já prevê.
Pois bem. O Artigo 23 da C.F. preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios zelar pela guarda da Constituição e das Leis, ao mesmo tempo que o Art. 30, também da C.F., prevê que compete ao MunicÃpio legislar sobre assuntos de interesse local.
Pode-se depreender daà que a saúde, a educação e a segurança pública são assuntos de relevante interesse local, mas por motivo não confessado, a saúde e a educação passaram à responsabilidade do MunicÃpio, excluindo-se somente a segurança pública.
Não é preciso ser estudioso no assunto para enxergar estranheza em tal situação. Logo, observa-se que interesses corporativistas têm prevalecido em detrimento do interesse público.
O Artigo 144 da C.F. é taxativo ao afirmar que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Sendo sabido por qualquer pessoa que se pretenda simples conhecedora em matéria de Direito que toda norma legal deve ser interpretada de maneira teleológica para que o real objetivo da Lei possa ser alcançado.
Sendo assim, se por qualquer motivo chego à dedução que o MunicÃpio não se enquadra na condição de Estado, não se imputando a ele nenhum dever em zelar pela segurança pública, ainda continuaria existindo o bom senso quando se verifica que este ente estatal tem o "direito e responsabilidade" de garantir a segurança e o bem estar de seu cidadão.
Deve-se, portanto, ficar atento para que a leitura da Lei não seja feita de uma forma tendenciosa, como é o caso do referido Artigo 144 da C.F., que tem erroneamente atribuÃdo a segurança à respnsabilidade do Estado-membro, uma vez que tal "Estado" se refere ao poder público em geral, assim entendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios.
Não há, assim, o que se falar em aumentar a responsabilidade do MunicÃpio nas questões afetas à Segurança Pública. Tal já está bem clara na Carta Magna, bastando apenas que se faça valer o que a lei já prevê.
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